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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Novembro de 2009 - 03:00
A nova tão antiga contabilidade

Antônio Lopes de Sá é Doutor em Ciências Contábeis pela Universidade do Brasil, escritor, economista, administrador de empresa.
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Doutrina » Geral Publicado em 02 de Setembro de 2009 - 01:00
Riscos culturais em contabilidade

Antônio Lopes de Sá é Doutor em Ciências Contábeis pela Universidade do Brasil, escritor, economista, administrador de empresa.
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Notícias Publicado em 13 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 17 de Agosto de 2007 - 09:58
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Notícias Publicado em 12 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 09 de Outubro de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Julho de 2006 - 14:20
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Notícias Publicado em 12 de Novembro de 2004 - 09:00
Autora de obras "pararrealistas" publicadas em revista espírita será indenizada por editora
A editora Grupo de Comunicação Três S/A terá de indenizar, por danos morais, a artista plástica Alzira Martins Apollo, criadora do movimento de pintura conhecido por "pararrealismo".
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 12 de Novembro de 2009 - 03:00
Trabalhador portuário em capatazia e bloco.

Contrato de emprego a prazo indeterminado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 01 de Setembro de 2009 - 01:00
Recurso de revista. SPTRANS. Responsabilidade. Contrato de concessão de serviço público. Incidência Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1.

Por exercer atividade de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, a recorrente, São Paulo Transporte S.A.
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Agosto de 2020 - 16:12
Direitos Autorais: aplicabilidade e seus desdobramentos nas lives musicais em tempos de pandemia

O presente trabalho visa apresentar, sob a ótica dos Direitos Autorais, as repercussões jurídicas decorrentes da realização das chamadas lives musicais, iniciadas em virtude do isolamento social estabelecido para o combate ao coronavírus (COVID-19). Tem-se que, em meio ao pânico inicial causado pela doença, as lives musicais apresentaram-se como uma forma de entretenimento para milhões de brasileiros em meio a tanta insegurança em todos os aspectos. Repentinamente, as apresentações de estrelas da música deixaram os grandes palcos e passaram a ocorrer nos quintais destes e, por conveniência, produtores e empresários viram ali a oportunidade de promover seus serviços para um público virtual. Estabelece o art. 68, §4º da Lei nº 9.610/98 que, independente da pessoa física ou jurídica que almeje executar publicamente obras musicais, deverá esta apresentar junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a comprovação dos recolhimentos relativos a direitos autorais, para que os valores obtidos dessa licença sejam repassados aos autores das respectivas obras musicais, vez que possuem sobres elas os chamados direitos de autoria e os que lhe são conexos ou relativos a sua execução. Exsurge então, o embate acerca da dúvida se o pagamento por parte dos produtores é ou não devido, em virtude da plataforma na qual ocorrem as transmissões (no caso, o site youtube.com) já efetuar o pagamento das devidas taxas ao ECAD. Nesta senda, o artigo discorrerá acerca da citada problemática, de forma a expor o que estabelece a legislação brasileira, bem como os posicionamentos doutrinários e outros trabalhos que permeiam o tema, de maneira que sejam confrontadas entre si tais teses e, assim, obtenha-se um entendimento claro diante de um novo cenário de aplicação dos Direitos Autorais.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 25 de Setembro de 2009 - 01:00
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco em via pública.

Responsabilidade civil subjetiva da administração caracterizada. Dever de indenizar.
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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Setembro de 2021 - 14:54
A Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual na Indústria da Moda e os Direitos dos Autores

O presente trabalho foi desenvolvido a partir do tema “A proteção dos direitos de propriedade intelectual na indústria da moda e os direitos dos autores” e teve por objetivo geral analisar a contradição entre o início das tendências da moda no mercado consumidor e a viabilidade de proteção dos direitos de propriedade intelectual do criador de um design que dê origem a essa tendência, considerando o cenário nacional. Ao retroagir na história, constata-se que o setor é um dos maiores comércios do globo, ou seja, é uma das indústrias mais estáveis, rentáveis e geradoras de emprego da economia mundial. A metodologia empregada é uma pesquisa bibliográfica e documental, sendo utilizado o método dedutivo, abrangendo conceitos de moda, cópia, Propriedade Intelectual, por exemplo, para delimitar o problema e entender que a moda faz parte da economia criativa e que sem a devida proteção as nocividades e os impactos ultrapassam a figura do criador. Conclui-se que a tutela das criações do mundo fashion além de necessária é legítima no ordenamento jurídico brasileiro através dos institutos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial, bem como da concorrência desleal e do trade dress.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 18 de Setembro de 2009 - 01:00
Apelação criminal. Crime doloso contra a vida.

Homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
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Notícias Publicado em 25 de Junho de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 09 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Questões de Direito Comercial

Questões de Direito Comercial, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Jurisprudência » Civil Publicado em 08 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Novembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Setembro de 2005 - 01:00
Erro médico e fato da coisa

Neri Tadeu Camara Souza - Advogado e Médico - Direito médico. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 05 de Agosto de 2008 - 01:00
Do contrato temporário. É irregular a contratação sob a modalidade temporária quando, no contrato firmado pelas empresas, não há a motivação específica para a arregimentação de trabalhadores temporários

Trata-se de contrato a prazo indeterminado, rompido imotivadamente pela reclamada, sendo devidas as parcelas daí decorrentes.

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